Andréia Rodrigues Pereira, Kalita Taynara Dirchsen, Sabrina Aparecida da Silva, Rebeca Bastos Gonçalves e profa. dra. Thais Bento Lima-Silva*
Durante o século XX observamos uma intensa mudança no avanço técnico-científica resultando em uma maior expectativa de vida para homens e mulheres, além da diminuição da taxa de mortalidade de crianças. Assim, mudanças demográficas marcaram o cenário populacional brasileiro, pois as projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que em meados de 2047 a população constituirá cerca de 233, 2 milhões de pessoas, assim como o número exponencial de idosos.
Contudo, no que se refere ao cenário brasileiro, em que a desigualdade social, preconceitos etários, raciais e étnicos e ainda à precarização do trabalho, torna-se inviável a mudança nos critérios de ser idoso no Brasil além de compor um risco de direitos já adquiridos.
Em um Estado Democrático de Direito, seus fundamentos se baseiam na acessibilidade e cumprimento destes direitos além de sua seguridade, por isso postergar este acesso inviabiliza milhares de pessoas no Brasil a adquirir condições mínimas de moradia, segurança alimentar, educação, saúde e habitação.
O posicionamento de quem defende esta mudança, ocorre da premissa de uma homogeneidade para idade mínima para conquistar direitos, contudo, por que não proporcionar esta mudança para a idade de 60 anos, visto que a expectativa de vida devido às condições sanitárias e sindemias (conjunto de problemas de saúde) no Brasil estão diminuindo este tempo de vida da população? Não devemos retroceder anos de lutas na história.
Desta forma, você acha que é possível mudar este critério de ser idoso no Brasil de 60 anos para 65 anos?
Devemos pensar no impacto da seguridade social além de suas políticas públicas que protegem os direitos e deveres da pessoa idosa em seu meio social. Será que essa mudança proporciona o aumento da desigualdade no Brasil?
No Brasil, a rápida transição demográfica e a falta de planejamento público reflete diretamente a qualidade de vida das pessoas idosas, a velhice é um processo heterogêneo com diferentes particularidades, com isso, as políticas públicas voltadas para a sociedade brasileira não devem ter como base as políticas de países desenvolvidos.
Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), idoso é todo indivíduo com 60 anos ou mais. O mesmo critério está presente na Política Nacional do Idoso (instituída pela lei federal 8.842), de 1994, e no Estatuto do Idoso em 2003. Ambas tem como objetivo assegurar e regular os direitos sociais do idoso, entre eles à saúde, ao trabalho, à assistência social, à educação, à cultura, à habitação e aos meios de transportes, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
É importante destacar as principais políticas que protegem os direitos e os deveres dos idosos, família, sociedade e governo. Sendo elas: a Constituição Federal, a Política Nacional do Idoso (PNI) e o Estatuto do Idoso. De forma geral, a Constituição Federal brasileira de 1988 no artigo 1º, apresenta o fundamento da dignidade da pessoa humana; no artigo 3º, estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão; já o artigo 230 estipula que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas.
A PNI foi a primeira lei que surgiu para atender as necessidades dos idosos, n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 sendo regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de Julho de 1996. A legislação veio para normatizar os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. O Estatuto do Idoso foi aprovado pelo Senado Federal e sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de outubro de 2003, com o objetivo de garantir dignidade ao idoso.
O Projeto de Lei 5383/19 altera a legislação vigente (Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003) para que as pessoas sejam consideradas idosas a partir dos 65 anos de idade, e não mais 60. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Estatuto do Idoso e a Lei 10048/00, que trata da prioridade de atendimento. A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Os pontos contrários a mudança:
- Perda de direitos já estabelecidos, pois, apenas às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e não mais 60 anos serão assegurados de tratamentos prioritário no transporte coletivo, em bancos, repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.
- Diminuição de programas e políticas públicas para esta faixa etária (60-65 anos) além da adesão para estes programas.
- Idealização de qualidade de vida não existente em todo o território nacional. Modelo usado como base países desenvolvidos
Ponto a favor:
- Normatização da idade mínima para receber benefícios, contudo poderiam normatizar para 60 anos.
Velhices Cidadãs
Envelhecer com dignidade é um direito de todos e para isso devemos zelar pelos direitos já conquistados. Convidamos você para acompanhar a live “velhices cidadãs” que irá abordar o tema “ PL 5628/19 Mudança da idade idoso para 65 anos”, dia 27/06/2022 (segunda-feira) às 19h00 ao vivo no facebook e youtube, na página “O que rola na Geronto”. Acompanhe pelo YouTube:
Referências
HAJE, Laura. Projeto muda de 60 para 65 anos idade para pessoa ser considerada idosa. Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/624432-projeto-muda-de-60-para-65-anos-idade-para-pessoa-ser-considerada-idosa/. Acesso em: 20 de junho de 2022.
CIELO, Patrícia F. L. D. ; VAZ, Elizabete E. C. A legislação brasileira e o idoso. Revista CEPPG – CESUC – Centro de Ensino Superior de Catalão. Ano XII nº 21, 2º Semestre/2009. Disponível em: http://www.portalcatalao.com/painel_clientes/cesc/painel/arquivos/upload/temp/d69c5c83201f5bfe256b30a1bd46cec4.pdf. Acesso em: 20 de junho de 2022.
*Autoras
Andréia Rodrigues Pereira
Estudante de Graduação do curso de bacharelado em Gerontologia pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), atualmente integrante do grupo de pesquisa de Indicadores de vacinação de idosos 80+ com comorbidades (PIVIC80+), realizou Iniciação científica em Plataformas digitais: intervenções psicoeducativas sobre a COVID-19 aliadas a exercícios cognitivos para a promoção do envelhecimento ativo dos profissionais da Escola de Artes, Ciências e Humanidades- EACH-USP e também realizou Iniciação científica no Projeto de Cultura e extensão no eixo de Literatura e Envelhecimento.
Kalita Taynara Dirchsen
Estudante de Graduação do curso de bacharelado em Gerontologia pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, Estagiária da USP60+, atuou através do Programa Unificado de Bolsas (PUB) no projeto LabEduca60+ e Integrante do Programa Pesquisa indicadores de vacinação em idosos com comorbidade 80+ (PIVIC80+).
Sabrina Aparecida da Silva
Graduanda em Gerontologia pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP). Bolsista de iniciação científica PUB do projeto intervenções psicoeducativas para a COVID-19 aliada à estimulação cognitiva no programa USP 60 +. Integrante do grupo de pesquisa de indicadores de vacinação em idosos 80+ com comorbidades (PIVIC80+).
Rebeca Bastos Gonçalves
Estudante de Graduação do Curso de bacharelado em Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), integrante do grupo de pesquisa de Indicadores de vacinação em idosos 80+ com comorbidades (PIVIC80+) e monitora na Oficina Idosos Online do programa de extensão USP60+.
Profa. Dra. Thais Bento Lima-Silva
Gerontóloga formada pela Universidade de São Paulo (USP). Docente do curso de Graduação em Gerontologia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH-USP), Coordenadora do curso de pós-graduação em Gerontologia da Faculdade Paulista de Serviço Social (FAPSS), pesquisadora do Grupo de Neurologia Cognitiva e do Comportamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e diretora científica da Associação Brasileira de Gerontologia (ABG). Membro da diretoria da Associação Brasileira de Alzheimer- Regional São Paulo. É assessora científica e consultora do Método Supera.
(Imagem principal de Alexander Fox | PlaNet Fox por Pixabay)
Enquanto cidadão brasileiro, considero um imenso retrocesso o projeto de lei 5383/2019, um verdadeiro acinte aqueles que já atingiram a idade de sessenta anos e portanto, usufruíam de uma série de benefícios (direitos adquiridos), com destaque para a gratuidade dos transportes urbano e intermunicipal. Creio que o autor deveria, no mínimo, ter realizado antes um plebiscito para subsidiar tal iniciativa. Em breve completarei 65 anos de idade, me aposentei em 2017 (com 58 anos, antes da reforma previdenciária em vigor), após ter trabalhado quase 40 anos (39 anos, 11 meses e quatorze dias), a maioria dos quais na aviação civil brasileira, enquanto comandante de aeronaves a pistão, turbohélices e a reação. Me considero um privilegiado, pois embora tenha trabalhado desde os 14 anos de idade, e mesmo sendo atualmente um paciente renal (desde janeiro de 2022), consegui obter uma aposentadoria integral, com valor do beneficio próximo ao teto do INSS, o que tem me proporcionado desde então uma boa qualidade de vida. Todavia, não obstante tal realidade, reitero minha indignação com a tramitação de tal projeto, por representar um desrespeito a todos(as) os cidadãos(ãs) brasileiros(as), e, em particular, aos que já completaram (e aos que estão prestes a completar) 60 anos de idade! Tal projeto, além do desrespeito, representa uma prova de insensibilidade e falta de amor em relação ao próximo, um demérito a uma parcela significativa de nossa sociedade, que consegue sobreviver em seu dia-a-dia, em meio a toda sorte de dificuldades e incertezas, sejam de ordem econômica, financeira, e/ou social!